O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma empresa de ônibus a indenizar uma passageira que foi vítima de importunação sexual dentro do coletivo.
A mulher embarcou em Brasília, no ônibus da Viação Guerino Seiscento, rumo a Araçatuba (SP), no dia 25 de fevereiro. Segundo o relato da vítima, um homem que subiu no ônibus em Goiânia (GO), por volta das 23h, sentou ao lado dela e passou a importuná-la sexualmente, acariciando as pernas, as partes íntimas dela e a agarrando com força para tentar beijá-la.
A mulher afirmou que pediu socorro ao motorista, mas não obteve assistência. Ele teria se negado a parar em um posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no caminho e só estacionou em Frutal (MG).
A empresa lamentou a importunação sexual e afirmou que “se prontificou a ajudar a passageira, mas optou por parar em local seguro, já que a viagem ocorria à noite”.
O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte da empresa de ônibus porque o motorista “não acolheu devidamente a vítima, não buscou auxílio da PRF a fim de relatar o ocorrido” e “demorou a parar o ônibus”. A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil à vítima em indenização por danos morais.
A defesa da vítima recorreu para aumentar o valor da indenização para R$ 20 mil. A Terceira Turma Recursal do TJDFT manteve a condenação da empresa e o valor fixado em 1ª instância, durante julgamento na última sexta-feira (9/8).
“Induvidosa a gravidade da conduta abjeta do autor da importunação sexual. Sucede que a gravidade da conduta é imputada ao passageiro que se portou de modo lascivo, e a responsabilidade da requerida está relacionada com a falha na prestação de serviços, que não tem relação direta com a conduta do passageiro”, triz trecho do acórdão.